Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/09/09
Prezados Clientes,
Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/09/09, de acordo com o Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, que ainda não solicitaram a instalação e implantação do componente de emissão de NF-e integrado ao Sistema Fenícia Gestão, a Artsoft informa que não pode comprometer-se em fazê-las em um prazo menor que 20 dias úteis, devido ao tempo necessário para instalação, configurações, treinamento e principalmente testes em ambiente de homologação recomendados pela SEFAZ, além da grande demanda pelo serviço.
Por este motivo, pedimos que os clientes obrigados à emissão NF-e, a partir de 01/09/2009, entrem em contato o mais breve possível com a Artsoft e se atentem aos pré-requisitos abaixo que dependem única e exclusivamente da ação do cliente, que sem estes será impossível a emissão da NF-e.
PRÉ REQUISITOS PARA USO DA NOTA FISCAL ELETRONICA
Se a empresa não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissora de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos, tanto para o ambiente de homologação como o ambiente de produção.
• Solicitar acesso ao ambiente de homologação (teste) – para empresas do Estado de São Paulo acessar o site: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento/credenciamento.asp, para os demais Estados verificar com a SEFAZ de cada Estado.
• Solicitar credenciamento ao ambiente de produção – para empresas do Estado de São Paulo acessar o site: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento/credenciamento.asp, para os demais Estados verificar com a SEFAZ de cada Estado.
Após a solicitação, a SEFAZ de cada Estado tem um período de espera de aproximadamente 3 dias úteis para validar a solicitação de utilização da NF-e.
É possível após este período verificar a autorização da utilização da NF-e, através do site da SEFAZ do seu Estado.
Observação importante: O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e e por cada CNPJ.
• Adquirir o certificado digital modelo A1 ou A3, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa, o modelo A1 tem validade de um ano – armazenado no computador e o modelo A3 tem validade de até três anos – armazenado em cartão ou token criptográfico, para maiores informações a respeito dos certificados e onde comprar, acesse www.iti.gov.br
CONSULTE SEU CONTADOR PARA ESCLARECER E ACOMPANHAR O CREDENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO DA SUA EMPRESA!
Aos Clientes que ainda não estão obrigados nesta data, pedimos, que se preparem com antecedência para que não sofram com imprevistos, providenciando a certificação, o credenciamento e nos solicitando a instalação do componente de emissão de NF-e.
Segue texto tirado do link da SEFAZ referente aos contribuintes obrigados a emitir NF-e a partir de 01/09/2009:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado1.aspx#sc016
“6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)
O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”;
Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.
A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A.”
Ficamos à disposição.
| Enviar por e-mail | Hits para esta publicação: 350
Deixe uma resposta.
Você deve estar conectado para publicar um comentário.