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Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/09/09

Prezados Clientes,

Os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/09/09, de acordo com o Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, que ainda não solicitaram a instalação e implantação do componente de emissão de NF-e integrado ao Sistema Fenícia Gestão, a Artsoft informa que não pode comprometer-se em fazê-las em um prazo menor que 20 dias úteis, devido ao tempo necessário para instalação, configurações, treinamento e principalmente testes em ambiente de homologação recomendados pela SEFAZ, além da grande demanda pelo serviço.

Por este motivo, pedimos que os clientes obrigados à emissão NF-e, a partir de 01/09/2009, entrem em contato o mais breve possível com a Artsoft e se atentem aos pré-requisitos abaixo que dependem única e exclusivamente da ação do cliente, que sem estes será impossível a emissão da NF-e.

PRÉ REQUISITOS PARA USO DA NOTA FISCAL ELETRONICA

Se a empresa não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissora de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos, tanto para o ambiente de homologação como o ambiente de produção.

• Solicitar acesso ao ambiente de homologação (teste) – para empresas do Estado de São Paulo acessar o site: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento/credenciamento.asp, para os demais Estados verificar com a SEFAZ de cada Estado.

• Solicitar credenciamento ao ambiente de produção – para empresas do Estado de São Paulo acessar o site: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento/credenciamento.asp, para os demais Estados verificar com a SEFAZ de cada Estado.

Após a solicitação, a SEFAZ de cada Estado tem um período de espera de aproximadamente 3 dias úteis para validar a solicitação de utilização da NF-e.

É possível após este período verificar a autorização da utilização da NF-e, através do site da SEFAZ do seu Estado.

Observação importante: O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e e por cada CNPJ.

• Adquirir o certificado digital modelo A1 ou A3, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa, o modelo A1 tem validade de um ano – armazenado no computador e o modelo A3 tem validade de até três anos – armazenado em cartão ou token criptográfico, para maiores informações a respeito dos certificados e onde comprar, acesse www.iti.gov.br

CONSULTE SEU CONTADOR PARA ESCLARECER E ACOMPANHAR O CREDENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO DA SUA EMPRESA!

Aos Clientes que ainda não estão obrigados nesta data, pedimos, que se preparem com antecedência para que não sofram com imprevistos, providenciando a certificação, o credenciamento e nos solicitando a instalação do componente de emissão de NF-e.

Segue texto tirado do link da SEFAZ referente aos contribuintes obrigados a emitir NF-e a partir de 01/09/2009:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado1.aspx#sc016

“6. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?(Atualizado em 31/12/08)

O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;”;

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A.”

Ficamos à disposição.



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